
Inventário
O inventário deve ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão (art. 983 do CPC).
Para lavratura da escritura de inventário, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consenso entre os herdeiros;
b) ausência de herdeiros menores não emancipados ou incapazes;
c) presença de advogado;
d) inexistência de testamento.
Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada,
salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
1) Documentos do de cujus (falecido)
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Certidão Negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
- Certidão Negativa para com a Fazenda Pública Municipal.
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e do administrador provisório
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
3) Documentos do advogado
- carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
- minuta do inventário (descrevendo os bens, dívidas, descrição da partilha, indicação do administrador provisório, etc).
4) Documentos sobre os bens
→ imóveis urbanos: Original da Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Original da Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
→ imóveis rurais: Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento;
→ bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Deverá ser pago o Imposto Causa-Mortis e Doação – ITCMD sobre os bens deixados pelo de cujus;