Divórcio
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A Lei 11.441/07, que entrou em vigor no dia 05/01/2007, autorizou a realização de divórcios, partilhas e inventários consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas.
De acordo com a nova lei, somente os casos divórcios, partilhas e inventários onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos, poderão ser realizados em Cartório.
É livre a escolha do Cartório de Notas, qualquer que seja o domicílio das partes.
A lei exige ainda a participação de um advogado para assessoramento jurídico das partes, já que o tabelião é um profissional do direito que deve atuar com imparcialidade. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada no próprio ato pelas partes.
As partes devem comparecer ao cartório, apresentar os documentos abaixo indicados e agendar um horário para assinatura da escritura.
A escritura, que não depende de homologação judicial, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil para averbação da alteração do estado civil na certidão de casamento, e, se houver bens a partilhar, deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
As partes podem se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público, com poderes especiais, devendo a procuração descrever as cláusulas essenciais do ato e ter prazo de validade de 30 (trinta) dias. No entanto, é vedada a acumulação de funções de mandatário e assistente jurídico.
• Divórcio: para lavratura da escritura de divórcio, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consentimento dos cônjuges
b) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal
c) presença de advogado
Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
a) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
b) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
c) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
d) certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
e) escritura de pacto antenupcial (se houver)
f) descrição dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: Original da Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Original da Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
→ imóveis rurais: Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento.
→ bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
g) descrição da partilha dos bens
h) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado
i) definição do valor da pensão alimentícia
j) definição de valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores
k) pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens
→ ITBI: quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação
→ ITCMD: quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação
• Inventário: o inventário deve ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão (art. 983 do CPC).
Para lavratura da escritura de inventário, são necessários os seguintes requisitos:
a) mútuo consenso entre os herdeiros
b) ausência de herdeiros menores não emancipados ou incapazes
c) presença de advogado
d) inexistência de testamento
Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
1) Documentos do de cujus (falecido)
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
- Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
- Certidão Negativa para com a Fazenda Pública Estadual
- Certidão Negativa para com a Fazenda Pública Municipal
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e do administrador provisório
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias)
3) Documentos do advogado
- carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
- minuta do inventário (descrevendo os bens, dívidas, descrição da partilha, indicação do administrador provisório, etc)
4) Documentos sobre os bens
→ imóveis urbanos: Original da Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Original da Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
→ imóveis rurais: : Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento.
→ bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Deverá ser pago o Imposto Causa-Mortis e Doação – ITCMD sobre os bens deixados pelo de cujus;